Resolução normativa nº 001/PPGQ/2011 credenciamento de docentes no PPGQMC

De acordo com o Regimento Interno do PPGQ, de 02 de maio de 2018:

CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE

Seção I
Disposições Gerais

Art. 24. O corpo docente do PPGQ será constituído por professores doutores, credenciados pelo Colegiado Delegado, observadas as disposições expressas nesta seção e os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

Art. 25. O credenciamento e o recredenciamento dos professores do Programa observará os requisitos previstos neste Capítulo e os critérios estabelecidos pelo Colegiado Pleno por meio de Resolução Normativa específica.
Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores do SNPG que servem de base para avaliação dos Programas na área de Química.

Art. 26. Os professores a serem credenciados pelo PPGQ poderão candidatar-se individualmente ou serem indicados pelas áreas de concentração.
Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado Delegado por meio de ofício que explicite os motivos, a área de concentração e a categoria de enquadramento solicitada, acompanhada do curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq.

Art. 27. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por 2 (dois) anos e deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado.
§ 1º A renovação a que se refere o caput deste artigo dependerá da avaliação do desempenho docente durante o período considerado.
§ 2º Nos casos de não recredenciamento, o docente deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até a finalização das orientações em andamento.
§ 3º Os critérios de avaliação do docente, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado Pleno em legislação específica.
§ 4º Quando se tratar de credenciamento ou recredenciamento em bloco, de todo o corpo docente, este deverá ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 28. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao PPGQ, os docentes serão classificados como:
I- docentes permanentes;
II- docentes colaboradores;
III- docentes visitantes.

Art. 29. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no art. 28.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso e a participação em projetos de pesquisa.

Seção II
Dos Docentes Permanentes

Art. 30. Serão credenciados como docentes permanentes os professores que irão atuar com preponderância no Programa, constituindo o núcleo estável de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:
I- integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade;
II- desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na Pós-Graduação;
III- participar de projetos de pesquisa junto ao Programa;
IV- apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual;
V- desenvolver atividades de orientação.
§ 1º As funções administrativas no Programa serão atribuídas aos docentes permanentes.
§ 2º O número de Programas em que o docente poderá ser credenciado como permanente deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo SNPG e pela Câmara de Pós-Graduação.
§ 3º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

Art. 31. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGQ poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I- docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
II- docentes que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;
III- professores visitantes e professores com lotação provisória;
IV- pesquisadores bolsistas das agências de fomento vinculados ao Programa por meio de projetos específicos com duração superior a 24 (vinte e quatro) meses.

Seção III
Dos Docentes Colaboradores

Art. 32. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que irão contribuir para o Programa de forma complementar ou eventual ou que não preencham todos os requisitos estabelecidos no art. 30 para a classificação como permanente.
Parágrafo único. Docentes não integrantes do quadro de pessoal efetivo da Universidade poderão ser credenciados como colaboradores, respeitadas as condições definidas nos incisos I a IV do art. 31 deste Regimento.

Seção IV
Dos Docentes Visitantes

Art. 33. Serão credenciados como docentes visitantes:
I- os professores vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que irão permanecer na Universidade à disposição do PPGQ, em tempo integral, durante um período contínuo desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa, mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou mediante bolsa concedida para esta finalidade por agências de fomento;
II- os professores visitantes contratados pela Universidade, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei n.º 8.745/93, observado o parágrafo único do art. 32 deste Regimento.